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Alterações às regras do IVA na UE

Alterações às regras do IVA na UE

Alterações às regras do IVA na UE

A União Europeia efetuou algumas alterações importantes às respetivas regras do IVA, que entraram em vigor a 1 de julho de 2021

A União Europeia efetuou algumas alterações importantes às respetivas regras do IVA, que entraram em vigor a 1 de julho de 2021

A União Europeia efetuou algumas alterações importantes às respetivas regras do IVA, que entraram em vigor a 1 de julho de 2021

Quais os negócios que são afetados por estas alterações?

Todos os negócios são afetados, mas as alterações têm maior impacto nas vendas B2C (business-to-consumer, transações empresas-consumidores) e nas plataformas multilaterais online, incluindo os sediados dentro da UE e fora desta, mas que realizam vendas a clientes na UE.*

Estas alterações podem levar a procedimentos mais simples e diminuição da necessidade de administração. Também podem verificar-se implicações mais gerais relacionadas com a forma como são realizados os negócios dentro da UE.

As três principais alterações são:

Símbolo da libra
Símbolo da libra
Símbolo da libra

O Reino Unido já introduziu alterações nas respetivas regras do IVA em janeiro de 2021, no seguimento da saída da UE. Para mais informações sobre estas alterações, transfira o nosso guia de descrição geral


1. Remoção da isenção do IVA de importação de 22 €

O que é que isto significa?

A partir de 1 de julho de 2021, a cobrança do IVA é efetuada em todas as mercadorias importadas para a UE, independentemente do seu valor. Para envios com um valor igual ou inferior a 150 €, o IVA poderá ser cobrado no momento da venda, através do novo Import One-Stop-Shop (IOSS) ou poderá ser cobrado junto do cliente final através do declarante aduaneiro (FedEx).

As empresas da UE que vendam online produtos que estejam localizados fora da UE a clientes na UE podem optar por utilizar o IOSS. Se pretender mais informações sobre o Import One-Stop-Shop (IOSS), consulte o site da Comissão Europeia.

De que forma é que isto poderá afetar a minha empresa?

As empresas da UE que vendem mercadorias a partir dos Estados-Membros da UE não são afetadas pela abolição do limite de baixo valor de 22 €. Porém, as empresas da UE que vendem mercadorias importadas para a UE deixam de poder importar remessas num valor inferior a 22 € com isenção de IVA.

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Como poderá funcionar na prática?


Cenário

Uma empresa online na Alemanha vende um par de meias no valor de 10 € a um consumidor da UE que também reside na Alemanha. Este par de meias é enviado ao consumidor a partir da China.


Antes de 1 de julho de 2021

A expedição pode ser importada para a UE isenta de IVA, uma vez que o valor da mercadoria é inferior a 22 €.


A partir de 1 de julho de 2021

Todas as expedições estão sujeitas a IVA, independentemente do seu valor. O IVA aplica-se à taxa estabelecida no país de residência do comprador.


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As empresas na UE que vendam mercadorias a clientes na UE expedidas a partir de um território fora da UE – com um valor até 150 € – têm a possibilidade de utilizar o IOSS opcional. Assim, os vendedores podem cobrar o IVA no ponto de venda e entregá-lo diretamente às autoridades. O processo fica, assim, mais simples e mais transparente para o consumidor e ajuda a garantir procedimentos aduaneiros eficientes. Caso o IOSS não seja utilizado, a FedEx irá cobrar o IVA ao cliente antes da entrega e pagá-lo às autoridades.

Para beneficiar disto, a partir de 1 de julho de 2021, terá de se registar no IOSS num dos Estados-Membros da UE e incluir o número IOSS quando marcar o seu envio através da ferramenta de marcação online nas expedições B2C elegíveis do comércio eletrónico. Estes serão envios expedidos do exterior da UE e enviados diretamente a consumidores na UE, num valor até 150€ (e que não estejam sujeitos a imposto especial).

A FedEx/TNT facultará este número à alfândega através da declaração alfandegária.

Caso venda mercadorias (expedidas a partir de fora da UE) através de uma plataforma multilateral e esta última tenha optado pelo IOSS, tem de utilizar o número IOSS desta plataforma multilateral e fornecê-lo à parte responsável pelo preenchimento da declaração alfandegária (FedEx).

Caso utilize uma das nossas plataformas de expedições automáticas, pode introduzir o número IOSS quando marca um envio. Tenha em atenção que apenas necessitamos do número IOSS de 12 dígitos, não adicione "IOSS": Os detalhes sobre como fazer isto dependem da plataforma que utilizar, como se segue:

Se utilizar o FedEx Ship Manager modernizadoTM disponível em fedex.com ou myTNT 2, introduza o seu número IOSS no campo Número de identificação fiscal do Expedidor ou Remetente.
Se utilizar o Toolbox, introduza o número IOSS no campo IVA.
Se utilizar o software Global Ship Manager, introduza o número IOSS no campo NIF/N.º EIN/ID alfandegária.
Se utilizar os FedEx Web Services, introduza o seu número IOSS no campo TIN.
Se utilizar o TNT ExpressConnect, introduza o seu número IOSS no campo IVA.
Se utilizar a nossa solução integrada para criar um ficheiro de dados EDI TNT NFF, introduza o número IOSS no campo IVA.
Se utilizar uma solução personalizada do TNT EDI para a expedição, tem de contactar o representante de vendas, o qual irá pedir a um elemento da nossa equipa de Tecnologia do Cliente para entrar em contacto consigo. 
Se integrar o seu próprio sistema com uma das nossas ferramentas padrão, pode ter de ajustar o mapeamento dos dados em função do campo relevante. Se necessário, contacte o seu representante de vendas, o qual irá pedir a um elemento da nossa equipa de Tecnologia do Cliente para entrar em contacto consigo.
Se expedir através de um fornecedor externo, deve contactar o fornecedor e este irá fornecer-lhe os detalhes relativos à sua plataforma.

Se utilizar uma solução de expedição que não esteja incluída acima, terá de passar para uma plataforma compatível – como o Modernized FedEx Ship ManagerTM em fedex.com ou o myTNT 2 – para utilizar o IOSS.

Se o número IOSS não for adicionado no momento do agendamento de acordo com as instruções fornecidas e se o expedidor utilizar um método não padrão diferente para comunicar o número IOSS, a FedEx não garante que este seja utilizado. Neste caso, o IVA pode ser faturado ao cliente destinatário.

A FedEx e a TNT só podem aceitar um número IOSS através de uma das nossas soluções de automatização online. Não pode enviar Cartas de porte manuais se pretender utilizar o IOSS.

Se pretender mais informações sobre o IOSS, consulte o site da Comissão Europeia.


2. Introdução de um balcão único (OSS)

O que é que isto significa?

As empresas já não precisam de se registar para efeitos de IVA em todos os países da UE nos quais realizem vendas, caso adiram à declaração OSS. A par da introdução do OSS, a UE eliminou também o regime de limites de IVA nas vendas à distância. Isto significa que as empresas têm de cobrar a taxa de IVA em vigor no país da UE de residência do cliente a partir da primeira venda, em vez de a partir de um certo limite.

De que forma é que isto poderá afetar a minha empresa?

Em vez de se registarem para efeitos de IVA em vários países da UE, as empresas têm a opção de apresentar uma declaração OSS trimestral com todas as vendas elegíveis dentro da UE. O IVA é pago à autoridade fiscal competente do país de origem, a qual o encaminha para os países em questão.

Isto pode diminuir a complexidade e os custos de conformidade transfronteiriça em matéria de IVA para os vendedores online e, possivelmente, permitir o aumento do comércio transfronteiriço.

Uma exceção à regra geral é o facto de as empresas da UE estabelecidas num dos Estados-Membros da UE que realizem vendas transfronteiriças inferiores a 10 000,00 € por ano (venda de produtos e de determinados serviços B2C) poderem cobrar a respetiva taxa de IVA interna e declarar as vendas através da declaração de IVA interna.

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Como poderá funcionar na prática?

Cenário

Uma empresa de comércio eletrónico francesa vende artigos eletrónicos em cinco outros países da UE em que o valor das vendas ultrapassa os 10 000,00 €.


Antes de 1 de julho de 2021

A empresa é obrigada a registar-se e declarar o IVA em cada país da UE e cobrar aos clientes a respetiva taxa de IVA interna se as vendas no país forem acima de um certo limite anual.


A partir de 1 de julho de 2021

A empresa pode optar por encerrar os respetivos registos de IVA estrangeiros e apresentar todas as vendas na UE aos consumidores através de uma única declaração de IVA OSS no respetivo país de registo na UE. Terá de cobrar o IVA à taxa interna do cliente, independentemente do montante total das vendas nesse país.


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Para optarem pelo balcão único (OSS), as empresas têm de se registar no portal OSS do respetivo Estado-Membro da UE a partir de 1 de abril de 2021.


3. Determinadas plataformas multilaterais online tornam-se responsáveis pela cobrança do IVA

O que é que isto significa?

No âmbito das novas regras do IVA na UE, os mercados podem, por exemplo, ser plataformas online que facilitem a transação das vendas. Estas permitem que os comerciantes vendam os respetivos produtos diretamente aos clientes.

Certas plataformas multilaterais, e não as empresas que vendem através das mesmas, serão responsáveis por cobrar, declarar e liquidar o IVA do consumidor final. A cobrança do IVA pelas plataformas multilaterais aplica-se às seguintes transações:

  • Importações B2C com cartas de porte no valor de até 150 € para a UE (quando a plataforma multilateral tenha optado pelo IOSS).
  • Vendas de produtos internas e dentro da UE por vendedores localizados fora da UE para consumidores na UE.
De que forma é que isto poderá afetar a minha empresa?

Nas importações B2C com cartas de porte no valor de 150 €, em que a plataforma multilateral tenha optado pelo IOSS, as empresas que efetuam vendas através da mesma têm de utilizar o número IOSS da plataforma e fornecê-lo à parte responsável pelo preenchimento da declaração alfandegária (FedEx).

As empresas que utilizem várias plataformas multilaterais para vender os respetivos produtos devem manter provas claras das vendas efetuadas através de cada uma destas. Também terão de fornecer o número IOSS correspondente por cada venda ao declarante alfandegário.

Pode ser possível às empresas de fora da UE que utilizam as plataformas multilaterais online para vender produtos dentro da UE e a nível interno a consumidores da UE anularem o registo para efeitos de IVA nos Estados-Membros da UE, uma vez que a entidade fornecedora das mercadorias será a plataforma multilateral e, por conseguinte, será esta a responsável pela cobrança do IVA. Tal pode reduzir o fardo administrativo para os vendedores de fora da UE.

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Como poderá funcionar na prática?

Cenário

Uma empresa de comércio eletrónico sediada fora da UE vende uma jarra no valor de 90 € a um cliente da UE a partir do seu armazém na UE e através de uma plataforma multilateral online elegível.


Antes de 1 de julho de 2021

A empresa de fora da UE que vende a jarra é responsável por cobrar o IVA e liquidá-lo junto das autoridades.


A partir de 1 de julho de 2021

O mercado através do qual a jarra está a ser vendida é responsável por cobrar o IVA junto do cliente e garantir que o mesmo é declarado junto das autoridades competentes.


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Mais informações sobre o OSS estão disponíveis junto do Serviço das Publicações da União Europeia. A informação para os vendedores pode ser encontrada aqui e a informação para os mercados online pode ser encontrada aqui.


*Os países da UE são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

Note-se que, no âmbito do Protocolo Conjunto UE-Reino Unido, a Irlanda do Norte continua a fazer parte da área da UE para efeitos de IVA sobre as mercadorias. Isto significa que estas novas disposições também se aplicam aos produtos importados para a Irlanda do Norte a partir do resto do mundo.

As informações fornecidas não constituem, nem pretendem constituir, aconselhamento jurídico e/ou fiscal. Em vez disso, este documento destina-se exclusivamente a fins informativos gerais. As informações podem não constituir as informações jurídicas ou outras mais atualizadas. Os leitores desta informação deverão contactar o respetivo consultor para obter aconselhamento no que se refere a qualquer assunto jurídico e/ou fiscal específico. Renunciamos expressamente a qualquer responsabilidade relativa a medidas tomadas ou não com base nos conteúdos deste site. O conteúdo desta publicação é fornecido "tal como está"; não são efetuadas quaisquer declarações de que o conteúdo não apresenta erros.